Dúvidas Frequentes
Como podemos ajudar?
Geral
Casos como o citado, no qual os pais disputam a guarda do filho, devem ser resolvidos pela Vara da Família, e não pelo Conselho Tutelar (ou mesmo pela Vara da Infância e da Juventude, ressalvada a hipótese do art. 148, par. único, alínea "d", do ECA). Cabe ao Conselho Tutelar orientar a mãe a procurar um advogado, para pleitear judicialmente o restabelecimento da guarda junto a ela. A princípio, não há como o Conselho Tutelar interferir, até porque os estudos psicossociais necessários a aferir qual dos pais detém melhores condições de ficar com a guarda do filho devem ser realizados pela equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário ou por intermédio de técnicos das áreas da psicologia, assistência social e pedagogia a serviço do município. O Conselho Tutelar não possui competência nem capacidade técnica para realização de tais avaliações (a menos que seja composto por profissionais que possuam habilitação nas áreas mencionadas). Vale dizer que mesmo os casos atendidos pelo Conselho Tutelar, em regra, pressupõem a intervenção de profissionais das referidas áreas, pois para RESOLVER o problema e assegurar a prometida "proteção integral" às crianças e adolescentes atendidas, é necessário efetuar uma avaliação interprofissional criteriosa e responsável. Evidente que, se durante o atendimento do caso, ficar evidenciado que o detentor da guarda (pai, mãe ou terceiro) pratica abusos em relação às crianças e/ou adolescentes sob sua responsabilidade, o caso deve ser também imediatamente encaminhado ao Ministério Público, com um relatório pormenorizado da situação, para que sejam tomadas as providências (também judiciais) destinadas a evitar que tal situação perdure.
FONTE: https://crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1082
Atender adolescentes em situação de vulnerabilidade ou de risco é a função elementar do Conselho Tutelar, independentemente do horário, do local e do lugar, seja em espaço público, seja em ambiente privado. Havendo necessidade de atuação do Conselho Tutelar em local tido como perigoso, em horário noturno, ou em qualquer situação na qual possa haver risco à integridade física e à segurança do Conselheiro Tutelar, basta que haja solicitação ou requisição fundamentada de suporte e apoio da Policia Militar. O transporte da escola para o posto de saúde deve ser efetuado por ambulância ou veículo adequado para o transporte de pacientes. Cabe ao Sistema de Saúde (se necessário provocado pelo Conselho Tutelar, inclusive via CMDCA) disponibilizar os meios necessários à realização do referido transporte, em condições de salubridade e segurança, devendo articular ações (cf. art. 86, do ECA) com os Sistemas de Ensino (e as escolas) para que seja definida a forma como o serviço será acionado.
FONTE: https://crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1082
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